Quando o inquilino deixa de pagar o aluguel e continua ocupando o imóvel, o proprietário não precisa simplesmente aguardar o aumento da dívida.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê medidas para a retomada do imóvel e para a cobrança dos valores devidos.
É preciso esperar três meses de atraso?
Não. Não existe uma regra geral determinando que o proprietário tenha de esperar três meses para adotar medida judicial. O não pagamento no vencimento já caracteriza inadimplemento.
Pode haver ação de despejo?
Sim. A falta de pagamento do aluguel e dos encargos da locação pode justificar a rescisão do contrato e o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento.
Dependendo do caso, o proprietário pode reunir no mesmo processo o pedido de despejo e a cobrança de:
- aluguéis vencidos;
- multa e juros;
- condomínio;
- IPTU, quando atribuído ao locatário;
- demais encargos previstos no contrato.
É possível pedir a desocupação em 15 dias?
Em determinadas hipóteses previstas na Lei do Inquilinato, sim.
Uma delas ocorre quando há falta de pagamento e a locação está sem garantia locatícia, como fiador, caução ou seguro-fiança.
Preenchidos os requisitos legais, poderá ser requerida liminar para desocupação em 15 dias, mediante a caução prevista em lei.
Isso não significa que todo processo de despejo resulte automaticamente nessa medida.
E se o inquilino continuar devendo durante o processo?
Os aluguéis e encargos que vencerem enquanto o imóvel permanecer ocupado também podem repercutir na dívida.
Por isso, é importante manter os valores devidamente atualizados.
O proprietário pode trocar a fechadura?
A inadimplência não autoriza o proprietário a retirar o locatário por conta própria, trocar fechaduras, retirar seus bens ou utilizar medidas de constrangimento.
A retomada deve ocorrer pelos meios juridicamente adequados.
Cada situação exige análise do contrato, das garantias existentes, do valor da dívida e do histórico da locação.










