Muitos trabalhadores não sabem, mas a legislação trabalhista prevê situações em que o empregado pode encerrar o contrato de trabalho por culpa do empregador, preservando seus direitos rescisórios. Esse instituto é chamado de RESCISÃO INDIRETA.
Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a rescisão indireta pode ocorrer quando o empregador pratica faltas graves que tornam impossível ou excessivamente difícil a continuidade da relação de emprego.
Entre as hipóteses previstas na legislação, destacam-se:
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou proibidos por lei;
- Tratamento com rigor excessivo;
- Exposição a perigo manifesto ou descumprimento de obrigações contratuais;
- Atraso reiterado ou ausência de pagamento de salários;
- Ofensas físicas ou morais praticadas pelo empregador ou seus prepostos;
- Redução injustificada do trabalho que afete significativamente os ganhos do empregado.
Nessas situações, o trabalhador poderá buscar o reconhecimento da rescisão indireta perante a Justiça do Trabalho.
Quando reconhecida, a rescisão indireta produz efeitos semelhantes à dispensa sem justa causa, podendo assegurar ao empregado direitos como:
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- férias + 1/3;
- 13º salário proporcional;
- saque do FGTS;
- multa de 40% do FGTS;
- habilitação ao seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos legais.
Cada caso exige análise individualizada das provas e das circunstâncias envolvidas.
Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a orientação jurídica individualizada.









