Rescisão indireta: quando o empregado pode “demitir” o empregador?

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Muitos trabalhadores não sabem, mas a legislação trabalhista prevê situações em que o empregado pode encerrar o contrato de trabalho por culpa do empregador, preservando seus direitos rescisórios. Esse instituto é chamado de RESCISÃO INDIRETA.

Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a rescisão indireta pode ocorrer quando o empregador pratica faltas graves que tornam impossível ou excessivamente difícil a continuidade da relação de emprego.

Entre as hipóteses previstas na legislação, destacam-se:

  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou proibidos por lei;
  • Tratamento com rigor excessivo;
  • Exposição a perigo manifesto ou descumprimento de obrigações contratuais;
  • Atraso reiterado ou ausência de pagamento de salários;
  • Ofensas físicas ou morais praticadas pelo empregador ou seus prepostos;
  • Redução injustificada do trabalho que afete significativamente os ganhos do empregado.

Nessas situações, o trabalhador poderá buscar o reconhecimento da rescisão indireta perante a Justiça do Trabalho.

Quando reconhecida, a rescisão indireta produz efeitos semelhantes à dispensa sem justa causa, podendo assegurar ao empregado direitos como:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio;
  • férias + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • saque do FGTS;
  • multa de 40% do FGTS;
  • habilitação ao seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos legais.

Cada caso exige análise individualizada das provas e das circunstâncias envolvidas.
Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a orientação jurídica individualizada.

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Dr. Ângelo da Silva Advogado

Mestre em Direito nas Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito (EPD-SP). Atuação em Direito Previdenciário / Trabalhista / Imobiliário / Cível (Família) e Eleitoral.

Pós-graduado em Direito Imobiliário (EBRADI), em Direito e Processo do Trabalho (EPD-SP), em Direito Eleitoral (Dom Alberto-RS). Graduado em Direito pela Universidade Paulista (UNIP Alphaville-SP) e em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário ETEP