Doença ocupacional: quando pode ser considerada acidente de trabalho?

Banner Ilustrativo -Advocacia Ângelo da Silva - Advogado trabalhista em Barueri; advogado em Barueri especializado em Direito Previdenciário, Trabalhista, Civil, Família e Imobiliário - Advogado em Santana de Parnaíba

Dor na coluna, tendinite, bursite, lesões nos ombros, LER/DORT, síndrome do túnel do carpo e até determinados transtornos psicológicos podem, dependendo das circunstâncias, estar relacionados ao trabalho.

A Lei nº 8.213/91 equipara determinadas doenças profissionais e doenças do trabalho ao acidente de trabalho.

Um ponto importante: o trabalho não precisa ser a única causa da doença.

Se as atividades profissionais contribuíram para o surgimento ou agravamento da enfermidade, pode existir concausa, com consequências trabalhistas e previdenciárias.

A empresa não emitiu CAT. O trabalhador perde seus direitos?

Não necessariamente. A ausência da CAT não impede, por si só, o reconhecimento da natureza ocupacional da doença. A legislação permite, inclusive, que a comunicação seja realizada por outras pessoas legitimadas quando a empresa não o fizer.

E se a doença for descoberta somente depois da demissão?

Também pode haver direitos. A jurisprudência trabalhista admite o reconhecimento da *estabilidade acidentária* quando, após a dispensa, for constatada doença profissional relacionada ao trabalho desenvolvido durante o contrato.

Quais direitos podem estar envolvidos?

  • Benefício por incapacidade de natureza acidentária;
  • Estabilidade provisória;
  • Reintegração ou indenização substitutiva;
  • Recolhimento do FGTS durante o afastamento acidentário;
  • Auxílio-acidente, quando preenchidos os requisitos;
  • Indenizações por danos morais e materiais, quando cabíveis;

Pensão em caso de redução da capacidade laboral, nas hipóteses legais.

A prova é fundamental.

Exames, laudos, atestados, ASOs, documentos do INSS, CAT, comunicações com a empresa e elementos que demonstrem as atividades efetivamente exercidas e as condições de trabalho podem ser importantes para a análise do nexo causal ou concausal.

Ter uma doença não significa automaticamente que ela seja ocupacional. Cada situação exige análise individual da relação entre a enfermidade, as atividades exercidas e as condições de trabalho.

A doença ocupacional pode produzir consequências tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Previdenciário.

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Dr. Ângelo da Silva Advogado

Mestre em Direito nas Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito (EPD-SP). Atuação em Direito Previdenciário / Trabalhista / Imobiliário / Cível (Família) e Eleitoral.

Pós-graduado em Direito Imobiliário (EBRADI), em Direito e Processo do Trabalho (EPD-SP), em Direito Eleitoral (Dom Alberto-RS). Graduado em Direito pela Universidade Paulista (UNIP Alphaville-SP), em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário ETEP e Advocacia criminal pela faculdade Legale.